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12 de novembro de 2014

12 de novembro de 2014 por Maria do Céu Barros comentários
COLEGIADA DE NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA 
Privilégio das Tábuas Vermelhas 

«Como estes privilégios, concedidos por vários monarcas à Colegiada de Guimarães, constituíam uma das suas mais notáveis grandezas; e porque eram, além disso, os únicos deste género em nosso país, não devo deixar de oferecer aqui uma sucinta notícia a este respeito. Sem falar nas regalias que ao mosteiro de Mumadona dispensaram os réis de Leão, e nomeadamente D. Fernando Magno, o qual em 1049 lhe confirmara já muitos privilégios que esta igreja gozava, dando ao seu abade, neste mesmo ano, toda a jurisdição civil e crime nas terras de S. Torcato, e nas que se estendem entre os rios Ave e Vizela, podemos afirmar que não houve nunca neste reino corporação que recebesse dos seus monarcas mais subidas provas de consideração e respeito, como esta insigne e real Colegiada de Guimarães.




O conde D. Henrique, e seu filho D. Afonso Henriques, que tanto concorreram para o engrandecimento desta igreja - concedendo-lhe e obtendo-lhe de Roma tantas regalias e isenções - foram verdadeiramente suplantados pela magnanimidade de D. João I. Este monarca, tendo obtido do sumo pontífice novos privilégios para esta Colegiada, com os quais muito a exalçara em dignidade e esplendor, usando do seu poder real, engrandeceu com prerrogativas o D. Prior e os cónegos; e concedeu honras e favores a quantas pessoas dependiam desta igreja. 

Para se apreciar a singularidade e importância de tais privilégios, basta dizer-se, que não só os seus priores e cónegos, mas também os seus familiares e domésticos, caseiros e lavradores, estavam isentos do pagamento das fintas e talhas; não eram obrigados a conduzir dinheiros, nem presos; e estavam dispensados de servir quaisquer encargos do concelho: sendo além disto determinado, nas cartas dos mesmos privilégios:

"Que nem lhe tomem mancebo nem manceba, nem os filhos de seus lavradores; nem sejam constrangidos que morem com amo contra suas vontades; nem velem, nem roldem, outrossim; nem uma pessoa de nossos reinos, por poderosa que seja, não pouse com eles, nem com os seus lavradores; nem lhe tomem palhas, nem cebadas, nem roupas, nem galinhas, nem bestas, nem outras nenhumas coisas contra suas vontades; nem paguem em nenhum nosso serviço, que por nós e por nossos concelhos sejam lançados; e outro sim não nos sirvam por mar nem por Terra"». 

Livro de Horas de D. Fernando


«Fulminava-se com a pena de seis mil soldos os que violassem tais privilégios, os quais tão generosamente concedidos a esta igreja, pelos nossos primeiros réis, foram depois confirmados e ampliados por carta de D. João I, em 7 de Novembro de 1423. 

No correr dos tempos, e por ocasião das necessidades do tesouro real, quase sempre motivadas por guerras; o fisco atentava contra tais isenções, querendo obrigar os privilegiados ao pagamento de impostos, e a outros encargos. Mas depois das queixas dos lesados; das representações do cabido; e das inquirições ordenadas pelos soberanos; a Colegiada e os seus ficavam sempre vencedores, como o foram nomeadamente no reinado de D. Afonso V. 

Neste reinado, queixando-se ao monarca o prior, chantre, e cabido, de que as justiças constrangiam certos caseiros, lavradores, domésticos, e servidores desta igreja, a encargos de que estavam escusos; e representando ao mesmo tempo Gonçalo Afonso, contador nos almoxarifados de Guimarães e Ponte de Lima, que a certos indivíduos se não deviam guardar os privilégios; manda el-rei ao dr. Pero Esteves, cavaleiro e ouvidor das terras do duque de Bragança, e a João Gonçalves, escrivão dos coutos na comarca de Guimarães, que soubessem por inquirição, quantas casas, quintas, lavradores, hortelões, domésticos, servidores, mancebos e mancebas tinha a igreja da Colegiada; e quem eram e onde moravam, e quais eram os escusados. 

Colhida a inquirição, e vista por Afonso V com os vedores da sua fazenda; e reconhecendo-se por ela, que à dita igreja sempre foram guardados privilégios aos seus caseiros, lavradores e hortelões - exceptuando onze caseiros e herdades - mandou el-rei, por carta de 21 de Julho de 1455, que além de se respeitarem todas as antigas isenções, a estes mesmos onze caseiros se estendessem; e que em todo o tempo fossem acatados e respeitados. Esta carta, que se guardava no arquivo da Colegiada, escrita em pergaminho, foi encadernada entre duas tábuas cobertas de marroquim vermelho, e encerrada numa bolsa do mesmo marroquim, donde se lhe deriva o título de PRIVILÉGIOS DAS TÁBUAS VERMELHAS; a não ser que provenham antes do facto de serem os casais, e os caseiros privilegiados, inscritos numas tábuas pintadas de vermelho, as quais se guardavam no cabido e casa da câmara, para por estas se saber quais os isentos dos encargos, a que os não privilegiados eram obrigados. »

Livro de Horas de D. Manuel

«Tão assinalados como honrosos privilégios, confirmados em Extremoz em Janeiro de 1497 por carta del-rei D. Manuel, e por outra de D. João III, dada em Almeirim em Fevereiro de 1526, foram generosamente ampliados por alvará de D. João V, a 4 de Março de 1707; o qual, além de sancionar todas as antigas regalias, ordenou mais, que os privilegiados ficassem escusados de todos os tributos sólitos e insólitos, não só a respeito das fazendas foreiras à Colegiada, mas também de todas as mais, que fossem próprias dos mesmos privilegiados. 

Esta ampliação foi cerceada por el-rei D. José, o qual, confirmando por alvará de 20 de Setembro de 1768 todos os privilégios concedidos à Colegiada nos alvarás anteriores ao de 4 de Março de 1707, isentava os bens a ela foreiros, somente da décima e sisa nas vendas; concedendo por esta ocasião aos cónegos o tratamento de senhoria. 

Ainda em 1713, querendo os oficiais da arrecadação incluir os privilegiados no imposto do usual - que era 1$200 réis em cada pipa de vinho - obtiveram estes nova carta, que os isentava disso. 

Por alvará de 11 de Agosto de 1831, foram confirmados todos os privilégios, na forma do alvará de 20 de Setembro de 1768; menos na parte que diz respeito às sisas, cujo privilégio de isenção foi abolido por alvará de 24 de Outubro de 1796, o qual o anulou e caçou a todas as pessoas dos três estados, sem excepção das mais altas dignidades, quer eclesiásticas, quer seculares. 

Estes privilégios foram ainda confirmados por D. João VI em 1823; e chegando a Guimarães tal notícia, a 11 de Dezembro, houve por este motivo três dias de luminárias, com os regozijos do costume.

Finalmente, entrando em Guimarães o exército liberal a 25 de Março de 1834, e principiando desde este dia a executar-se plenamente a Carta constitucional, a qual a ninguém isenta de concorrer para as despesas do estado; nem reconhece privilégios que não estejam inteiramente ligados aos cargos por utilidade pública; ficou então esta Colegiada despojada de tais honras e antiquíssimas regalias. 

Estes privilégios encontram-se textuais e na sua íntegra nas PROVAS DA HISTÓRIA GENEALÓGICA DA CASA REAL.»

_____________
in Revista de Guimarães, 1996, parte II, pp. 312/315

Glossário
Finta - tributo extraordinário que consistia numa determinada quantia, lançado principalmente para obter fundos destinados a obras dentro do concelho, à defesa da localidade e ao envio de procuradores às Cortes. 
Talha - muitas vezes associado à finta era também um imposto concelhio extraordinário.

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